Contrária ao Projeto de Lei que considera pessoas com deficiência, aquelas com visão monocular que enxergam normalmente no melhor olho

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Atenção!!!

Projeto de lei, com apelo emocional e equivocado quanto à forma, representa um grande retrocesso e possui risco de excluir milhões de brasileiros com inúmeras deficiências.   Nós, pessoas com deficiência, reconhecidos pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI e Convenção Sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, familiares, entidades e profissionais de habilitação, reabilitação, garantia e defesa de direitos,manifestamos o nosso posicionamento contrário ao trâmite no congresso federal do Projeto de Lei que busca ampliar para as pessoas com visão monocular e sem deficiência no melhor olho, os mesmos direitos e benefícios previstos na legislação para pessoas com deficiência.  Justificativas:

1 – Por que o Estado Brasileiro deve honrar o seu compromisso com o 1º Tratado Internacional de Direitos Humanos do Século XXI, a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificado em 2008 com status constitucional. Garantindo o cumprimento da funcionalidade como novo paradigma, através da regulamentação do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  2 –O Brasil ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com equivalência constitucional, em 2008, rompeu com o paradigma médico e da integração, que considera a deficiência enquanto resultante da interação da pessoa com as barreiras às quais elas atuam, estabelecendo assim padrões de funcionalidade.  

3 – Por que,  a supracitada convenção afirma que tais indivíduos devem possuir impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual e sensorial.  

4 – Por conta da Lei Brasileira de Inclusão - LBI (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015) definir que a avaliação da interação do indivíduo deve levar em conta os aspectos da existência humana, ou seja: biológico, psicológico e social.  

5 – Por que tal equiparação de direitos entre pessoas com visão monocular e deficiência visual meramente por um projeto de lei, fere de morte o princípio Aristotélico de se tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais no limite da sua igualdade.  

6 – Pelo fato de, não haverem  dados de quantas pessoas com visão monocular passariam a ter os mesmos direitos das pessoas com deficiência e quais os impactos econômicos e sociais, tal medida representaria ao Estado Brasileiro e para aqueles que de fato necessitam.  

7 – Por que pensando no acesso ao mercado de trabalho, tal medida também atinge de forma direta não apenas as pessoas cegas ou com baixa visão, mas também com outras deficiências ,como auditiva, física e intelectual.  

8 – Por que, em regra, as pessoas com visão monocular não precisam de quaisquer adaptações para acesso ao Transporte, à educação, saúde, lazer, cultura, trabalho, dentre outros.

 9 – Pela Ausência de estudos científicos para comprovação da influência da condição da visão monocular na qualidade de vida das pessoas com essa característica, que, minimamente, aproxime suas necessidades das pessoas cegas e / ou com baixa visão.

  10 – Por que pessoas com visão monocular em regra utilizam a visão para dirigir, caminhar, praticar esportes, ler placas e livros, identificar pessoas, objetos e indicações visuais dentre outros, utilizando-se da visão como qualquer outra pessoa que a tenha.  

11 – Pelo fato de que, ampliar esses direitos por meio de um Projeto de Lei representa desconsiderar todos os avanços conquistados com a Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, Lei Brasileira de inclusão (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015).  

Por fim, destacamos que temos plena consciência que as pessoas com visão monocular devem ter assegurado acesso a órtese, prótese e medicações como já é lei na política de saúde, e como cidadãs possuem todo nosso respeito. Contudo, ressaltamos que o caminho mais legítimo e justo para apresentar suas demandas é por meio da Avaliação Biopsicossocial, e não por um projeto de lei, com inúmeros equívocos.


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